A Câmara pode ressuscitar, nesta semana, uma proposta que estava parada na Comissão de Constituição e Justiça desde 2021. É um projeto de 2016 que proíbe a homologação de delações premiadas de pessoas presas. O deputado Luciano Amaral, do PV de Alagoas, apresentou, um requerimento de urgência para que o projeto seja votado direto em plenário e o presidente da Casa, Arthur Lira, incluiu a proposta na pauta de votações.
Embora ninguém admita, a intenção é criar um imbróglio jurídico que possa favorecer o ex-presidente Jair Bolsonaro (PL), abrindo possibilidades para a anulação de delações recentes, à exemplo daquelas firmadas pelo ex-ajudante de ordens da presidência, Tenente-Coronel Mauro Cid. O relator nega essa intenção, e diz que se trata de uma medida de natureza técnica e que não tem relação com ideologias políticas e que nem seja destinada a processos específicos.
Para especialistas em direito penal e processual penal, se aprovada as mudanças elencadas no projeto de emenda à Constituição, não há possibilidade de que as novas regras retroajam para alcançar delações já homologadas, haja vista que se trata de matéria processual penal. Segundo os juristas, é princípio geral do direito que as normas jurídicas processuais limitam-se no tempo e no espaço, isto é, aplicam-se em um determinado território e em um determinado lapso de tempo.
De acordo com a legislação pátria, nesse caso adota-se o princípio da aplicação imediata das normas processuais, sem efeito retroativo, conforme disciplina o artigo 2º do Código de Processo Penal. Portanto, asseguram, não há efeitos retroativos na lei processual, somente na lei penal, quando mais benéfica.
Além do caráter irretroativo da lei processual, uma nova discussão já se estabelece. Ainda que fosse possível retroagir, as novas regras da delação premiada, caso seja aprovada a PEC no Congresso, poderiam implicar num prejuízo para os réus colaboradores, já que, em tese, o instituto da colaboração premiada se caracteriza por um benefício concedido ao réu e não o contrário.
Ao retroagir para cancelar uma eventual delação já homologada, que em regra tem cláusulas benéficas ao réu, a lei estaria retroagindo para prejudicar o colaborador, o que seria inconstitucional. Além disso, haveria flagrante desrespeito ao ato jurídico perfeito, que é garantido por cláusula pétrea da Constituição Federal.