A primeira turma do Supremo Tribunal Federal (STF) formou maioria para o recebimento de queixa-crime contra o deputado federal goiano Gustavo Gayer (PL) em virtude da prática de supostos crimes de calúnia, injúria e difamação contra o senador também goiano Vanderlan Cardoso (STF). O voto do relator ministro Alexandre de Moraes foi seguido, até o momento, pelos ministros Flávio Dino, Cristiano Zanin e Cármen Lúcia.
Gayer, por meio de suas redes sociais, teria imputado a Vanderlan o falso crime de ter sido comprado com cargos de segundo escalão no governo Lula, além de ter afirmado que “em Goiás, Vanderlan e Kajuru, dois vagabundos que viraram as costas pro povo em troca de comissão”, o que indica, segundo Morais, a tipificação dos crimes previstos nos artigos 138, 139 e 140 do Código Penal Brasileiro, o que seria bastante para a deflagração da persecução penal, que ora se opera com o recebimento da queixa-crime proposta pelo senador.
Segundo Alexandre de Moraes, a plena proteção constitucional da exteriorização da opinião não significa a impossibilidade posterior de análise e responsabilização por eventuais informações injuriosas, difamantes, mentirosas, e em relação a eventuais danos materiais e morais, pois os direitos à honra, intimidade, vida privada e à própria imagem formam a proteção constitucional à dignidade da pessoa humana.
Para o magistrado, a CF/88 não permite o desrespeito à honra e a dignidade alheias, a propagação de discurso de ódio, ideias contrárias à ordem constitucional e ao Estado Democrático, tampouco a realização de manifestações nas redes sociais ou através de entrevistas públicas visando o rompimento do Estado de Direito.
“Liberdade de expressão não é liberdade de agressão! Liberdade de expressão não é Liberdade de destruição da Democracia, das Instituições e da dignidade e honra alheias! Liberdade de expressão não é liberdade de propagação de discursos mentirosos, agressivos, de ódio e preconceituosos”, destacou Moraes ao votar para tornar réu o deputado goiano.
Não incidência da imunidade parlamentar
No entendimento de Alexandre de Moraes, que foi seguido pelos demais ministros, no presente caso não há a incidência da imunidade parlamentar material, prevista no artigo 53, caput, da Constituição Federal, uma vez que a conduta realizada por Gustavo Gayer não guarda nexo com o exercício da função parlamentar.
“É fato incontroverso que as palavras, as opiniões e as expressões trazidas na queixa-crime foram proferidas fora do recinto parlamentar, em perfil pessoal do querelado, na rede social Instagram, acessível a qualquer pessoa, e sem a presença dos requisitos imprescindíveis para caracterização da inviolabilidade constitucional da imunidade parlamentar”, assegurou no seu voto.
O relator lembrou o ensinamento do ministro Sampaio Costa (1956), para quem as imunidades parlamentares não são um privilégio pessoal do deputado ou do senador, tampouco um direito subjetivo, ou mesmo uma garantia individual. São atributos inerentes à função do cargo legislativo.
Moraes encerra afirmando que a conduta de Gustavo Gayer em relação ao senador Vanderlan Cardoso não se enquadra entre as hipóteses atrativas da incidência da imunidade parlamentar material, pois extrapola o desempenho da função legislativa, e que não é possível utilizá-la como verdadeiro escudo protetivo da prática de atividades ilícitas.
Se condenado em todos os crimes, Gayer pode pegar até quatro anos e meio de detenção, já que estariam presentes as causas de aumento de pena, previstas no artigo 141, incisos, do Código Penal.
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