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Política

Conselheiros do TCE-GO “rasgam” o próprio regimento pela
aprovação das contas do Governador Marconi Perillo

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Quanto a irregularidade ou regularidade nos julgamento das contas de governo, o Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Goiás elenca nos artigo 208 e 209 qual deverá ser a conduta dos senhores conselheiros, descartando, por conseguinte, de acordo com os mandamentos constitucionais inerentes ao princípio da legalidade, segundo o qual o administrador só pode fazer o que a lei expressamente determina, qualquer outra hipótese senão uma daquelas expressas nos dois referidos artigos do seu regimento interno.

O Artigo 208 do Regimento do Tribunal, diz que “ao julgar as contas, o Tribunal de Contas do Estado decidirá, quanto ao mérito, se são regulares, regulares com ressalva ou irregulares,exceto na hipótese de serem consideradas iliquidáveis nos termos do parágrafo único, do art. 202 deste Regimento”. Já o Artigo 209 traz à lume as hipóteses em que deverão se enquadrar as contas julgadas, sendo elas: a) regulares, quando expressarem, de forma clara e objetiva, a exatidão dos demonstrativos contábeis, a legalidade, a legitimidade e a economicidade dos atos de gestão do responsável; b) regulares com ressalva, quando evidenciarem impropriedade ou qualquer outra falta de natureza formal de que não resulte dano ao erário;  e c) irregulares quando comprovada, entre outras, a prática de ato de gestão ilegal, ilegítimo, antieconômico, ou infração à norma legal ou regulamentar de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional ou patrimonial.

Não obstante o não atendimento das recomendações exaradas no parecer prévio de 2014, bem como o aprofundamento do saldo negativo da conta centralizadora e o déficit financeiro orçamentário de cerca de R$ 2,05 bilhões nas contas públicas, os Conselheiros do TCE, acolhendo relatório de Kennedy Trindade, aprovaram as contas do Governador, referente ao exercício de 2015 sem ressalvas e com “recomendações” para solução das inconsistências apontadas pela área técnica do Tribunal.

Segundo Alipio Reis Firmo Filho, Conselheiro do Tribunal de Contas do Amazonas, em artigo publicado no site da Associação Nacional dos Ministros e Conselheiros-Substitutos dos Tribunais de Contas, a recomendação só pode ser adotada quando não se constituir num ato vinculado, do contrário a determinação deverá ser adotada. “A determinação da corte de contas não é originária, mas deriva do ordenamento jurídico. Seu fundamento de validade é o arcabouço legal/regulamentar/jurisprudencial”, diz Firmo Filho.

O que os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Goiás fizeram foi inovar no julgamento das contas do Governador, adotando medidas que não encontram respaldo na lei e nem tampouco no regimento interno do tribunal.

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