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Política

Deputado estadual Major Araújo (PSL) é condenado por calúnia, injúria e difamação contra o delegado da Polícia Civil Alexandre Lourenço

Na sentença, o magistrado assevera que ficou demonstrada a vontade específica do deputado em caluniar, difamar e injuriar a vítima, fora do exercício parlamentar e sem vinculação com a função de deputado estadual, bem como de agredir a dignidade alheia com discurso odioso

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O deputado estadual Major Araújo, do PSL, foi condenado em ação penal a 1 ano e 6 meses de detenção pela prática dos crimes de calúnia, injúria e difamação, praticados contra o hoje Delegado-Geral da Polícia Civil de Goiás, Alexandre Lourenço. A sentença é do juiz André Reis Lacerda, da 10ª Vara Criminal de Goiânia.

De acordo com a denúncia, proposta pelo MP-GO em 2015, Major Araújo fez graves acusações a Lourenço, que na época ocupava o cargo de titular de Delegado Chefe da Delegacia de Repressão às Ações Criminosas (DRAGO) e presidia a Operação Malavita, a qual investigava crimes de sequestros, homicídios, extorsões, ameaças e lesões corporais, com suposto envolvimento de policiais militares e policiais civis.

Em entrevsita ao Jornal Diário da Manhã, à época, Araújo fez graves ofensas à honra funcional e subjetiva do delegado de polícia civil, imputando-lhe fatos definidos como crime. Em sessão realizada no dia 14 de outubro de 2015, os componentes da Corte Especial do TJ-GO, por unanimidade, afastaram a preliminar de imunidade material alegada pela defesa do deputado e receberam a denúncia em desfavor de Araújo.

Preliminarmente, o juiz da causa rejeitou a alegação de prescrição dos crimes. No mérito, o magistrado entedeu demonstrada a materialidade dos crimes de calúnia, difamação e injúria praticados pelo réu, que, imbuído de vontade específica de macular a honra subjetiva da vítima, lhe imputou falsamente a prática de fatos definidos como crimes, além de atingir a respeitabilidade e o decoro do delegado Alexandre Lourenço.

De acordo com o juiz, a imunidade parlamentar não possui caráter absoluto, devendo se restringir a garantir a liberdade de opinião, de palavras e votos dos membros do Poder Legislativo. A pena, privativa de liberdade, foi substituída por uma pena restritiva de direitos, na modalidade de prestação de serviços à comunidade.

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