O Juiz da 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Dr. Ricardo Prata, em decisão que mandou o Estado de Goiás convocar, no prazo de 30 dias, os concursados em cadastro de reserva da PM-GO no importe mínimo de R$ 858 mil, além de fazer duras críticas ao menosprezo do Governo de Goiás pela segurança pública, asseverou que o gestor publico, em caso de descumprimento, seja acionado por crime de desobediência e improbidade administrativa.
Inserto no Artigo 330 do Código Penal Brasileiro, o crime de desobediência se caracteriza “por faltar à obediência devida a ordem ou a mandado legítimos, regularmente comunicados e emanados de autoridade ou funcionário competente”, sendo punido com uma pena de prisão até um ano, no caso da desobediência simples, ou até dois anos, no caso da desobediência qualificada (definida como tal se houver um disposição legal nesse sentido).
Ademais, a desobediência à ordem judicial é fato caracterizador do crime de responsabilidade, conforme disciplinado no Art. 4º, Inciso VIII, da Lei 1079 de 10 de abril de 1950, cuja pena é o impedimento legal processado e julgado pela correspondente casa legislativa.