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O ministro Ricardo Lewandowski, presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), deferiu liminar na Reclamação (RCL) 21333 para reconstituir bloqueio de recursos da Agência Goiana de Transportes e Obras (Agetop) com o objetivo de assegurar o pagamento de precatórios a dois servidores. Os autores da ação alegam que decisões do Tribunal de Justiça de Goiás (TJ-GO) e do juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública de Goiás, suspendendo o bloqueio, teriam afrontado decisão do STF na Ação Cautelar 3653.
De acordo com os autos, os autores da reclamação obtiveram na Justiça equiparação salarial com engenheiros que ocupavam cargo semelhante em órgão estadual que foi extinto com a criação da Agetop e cujos servidores foram incorporados à nova autarquia. A Agetop ajuizou no STF o Recurso Extraordinário (RE) 727261 para desconstituir a sentença. Ajuizaram também a AC 3653 com o objetivo de dar efeito suspensivo ao RE e interromper o bloqueio de recursos durante a tramitação do RE.
Ainda segundo os autos, inicialmente, o ministro Luiz Fux, relator da AC 3653, deferiu a medida cautelar suspendendo a execução da penhora e o bloqueio das contas até decisão definitiva no RE 727261. Posteriormente reconsiderou, mantendo apenas o bloqueio das contas, mas determinou ao TJ-GO que não expedisse precatórios ou alvarás até o trânsito em julgado do processo. Após decisão da Primeira Turma, no sentido do não conhecimento do recurso, sob o entendimento de que a matéria não possui questão constitucional a ser analisada, o ministro Fux revogou a cautelar, por perda de objeto.
Ao deferir a liminar na reclamação, o ministro Lewandowski observou que o comando judicial que vedava o prosseguimento do cumprimento da sentença era claro ao estipular a sua eficácia até o trânsito em julgado da decisão proferida no RE 727261, o que ocorreu em 27 de fevereiro passado. Verificou ainda que, mesmo após o trânsito em julgado, tanto do recurso extraordinário quanto do recurso especial, o TJ-GO não observou os limites da decisão proferida pelo ministro Luiz Fux, afrontando a autoridade da ordem emanada pelo STF.
“Dessa forma, vislumbro, nessa primeira análise dos autos, que o órgão judiciário local reclamado, sem observar os limites da coisa julgada e das decisões proferidas, parece ter novamente obstaculizado o cumprimento da sentença, ofendendo o que decidido por ocasião dos julgamentos da AC 3657 e do RE 727261, ambos com decisões transitadas em julgado”, assinalou o presidente do STF.
Fonte: site do STF