Entre em contato

Direito e Justiça

MP-GO arquiva reclamação disciplinar contra promotor de Justiça

Pastoral Carcerária Nacional havia se insurgido contra ato praticado pelo Promotor de Justiça Fernando Krebs, cujo objeto era a apuração de supostas violações a direitos humanos ocorridas no interior de unidades prisionais goianas

Publicado

on

A Corregedoria-Geral do Ministério Público de Goiás, via do seu corregedor-geral substituto, Altamir Rodrigues Vieira Júnior, determinou o arquivamento da Reclamação Disciplinar oferecida contra o promotor de Justiça Fernando Krebs, titular da 59ª Promotoria de Justiça, respondente pela 25ª Promotoria de Justiça. A ação contra o membro do Ministério Público goiano foi proposta pela Pastoral Carcerária Nacional, inconformada pelos atos praticados por Krebs em apuração de supostas violações a direitos humanos ocorridas no interior de unidades prisionais goianas, bem como postura deste em entrevista concedida a veículo online de imprensa.

De acordo com a denúncia da Pastoral Carcerária Nacional, o promotor Fernando Krebs teria indeferido notícia de fato que alegava estar havendo “supostas violações de direito que estariam ocorrendo na antiga Colônia Agroindustrial do Regime Semi-Aberto, atualmente intitulada Central de Triagem do Complexo Prisional de Aparecida de Goiânia”, sem mencionar qualquer tipo de investigação específica.

A reclamante também se insurgiu contra entrevista que o promotor Fernando Krebs teria dado ao site Ponte Jornalismo, onde pontuou que “ninguém gosta de ficar preso.. E preso você sabe, gosta de reclamar de tudo. Reclama da comida. A comida já foi melhorada. Há muita reclamação de quem tem seus interesses contrariados”. A pastoral sustentou falta disciplinar do promotor e requereu o seu afastamento provisório do cargo, assim como sua condenação às sanções disciplinares pertinentes.

Ao contrário do que alegou a reclamada, em sua defesa, Fernando Krebs informou que, diante da instauração de diversos procedimentos extrajudiciais com objeto similar, optou por indeferir, de piano, a Notícia de Fato apresentada pela Reclamante, sem deixar de observar as disposições legais contidas nas resoluções internas que regulamentam a atuação extrajudicial. Afirmou, também, que não houve omissão na atuação ministerial, mas tão somente adoção de critérios que permitiram melhorar a eficiência das atividades da promotoria responsável.

Quanto à entrevista, o promotor disse que as declarações prestadas à mídia, relativas ao funcionamento do sistema prisional, foram baseadas em fatos e provas, produzidas a partir de visitas efetivas. Pontuou, ainda, que com a adoção de medidas de prevenção à Covid-19, que resultou na suspensão de visitas aos presos, aumentaram as reclamações e relatos acerca de possíveis violações, muitas das quais não confirmadas.

No relatório que embasou a decisão da corregedoria-geral do MP-GO, o promotor corregedor Spiridon Anyfantis sustentou que, embora se reconheça a relevância e gravidade das informações trazidas pela Pastoral Carcerária Nacional, e após análise pormenorizada dos documentos juntados ao processo disciplinar, não se observa conduta transgressional por parte do Promotor de Justiça reclamado.

“Com maior clareza, e observada a independência funcionai do membro do Ministério Público, não se percebe, na Reclamação Disciplinar formulada, demonstração eficaz de falta de zelo, presteza ou serenidade em suas atividades funcionais, afinal, ao tomar conhecimento – ainda que pela imprensa – de denúncias acerca de possíveis abusos e tortura no sistema prisional, o Promotor de Justiça respondente peia 25ª Promotoria da Capital instaurou, de ofício, inquérito civil para investigação dos fatos, fazendo-o nos termos da Resolução CPJ nº 09/2018”, pontuou o corregedor.

Para o relator, não há indícios de que o Promotor de Justiça tenha se afastado de sua obrigação em manter conduta ilibada e irrepreensível na vida pública e privada, conforme defende a denúncia formulada pela entidade reclamante, nem tampouco se observou falta de urbanidade e respeito em relação a partes, testemunhas e/ou advogados, e nenhuma das possíveis infrações funcionais alegadas pela Pastoral Carcerária Nacional foram comprovadas.

Ao opinar pelo arquivamento da denúncia, o promotor corregedor lembrou que, em virtude da independência funcional do membro do Ministério Público, garantida pela Constituição Federal, é vedado à Corregedoria-Geral exercer qualquer espécie de interferência no juízo de valor realizado pelo promotor de Justiça, seja em procedimentos judiciais ou extrajudiciais sob sua responsabilidade.

Copyright © 2020 - Nos Opinando - Liberdade de opinião em primeiro lugar.