Decisão monocrática do ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal, afastou a prerrogativa de foro e reconheceu a competência do juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual de Goiânia para julgar ação de improbidade administrativa movida contra o governador de Goiás, Marconi Perillo (PSDB).
O Recurso Extraordinário foi interposto pelo Ministério Público de Goiás contra decisão do Tribunal de Justiça de Goiás, que havia reconhecido competência do STJ para julgar atos de improbidade atribuídos ao atual governador do Estado. A decisão foi proferida no último dia 22 de fevereiro.
Nas razões do recurso, o Ministério Público aduziu a impossibilidade de extensão da prerrogativa de foro ao julgamento das ações civis públicas por ato de improbidade administrativa e defendeu a independência entre as instâncias cível e penal.
“As competências enumeradas na Constituição Federal com base na prerrogativa de foro estão definidas de forma exaustiva, não sendo possível a inclusão, nesse campo, de competências ditas implícitas, como defendeu o Tribunal de Justiça de Goiás”, sustentou o MP-GO.
De acordo com o STF, as ações de improbidade competem às instâncias ordinárias quando movidas em face de qualquer agente público. “A ação de improbidade administrativa tem natureza civil, o que impede sua equiparação com a ação penal”, pontuou Fux.
Por fim, o ministro citou julgado da Suprema Corte (AI 506.323-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJe de 1º/7/2009), cujo acórdão foi assim redigido: “tratando-se de ação civil por improbidade administrativa (Lei nº 8.429/92), mostra-se irrelevante, para efeito de definição da competência originária dos Tribunais, que se cuide de ocupante de cargo público ou de titular de mandato eletivo ainda no exercício das respectivas funções, pois a ação civil em questão deverá ser ajuizada perante magistrado de primeiro grau”.
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