O Superior Tribunal de Justiça deu provimento ao Recurso Ordinário interposto por dez aprovados do Cadastro de Reserva do último concurso válido da PM-GO, e determinou ao Governo de Goiás que proceda, imediatamente, a nomeação dos mesmos. A decisão é do Ministro Relator Napoleão Nunes Maia Filho. Os aprovados recorreram contra acórdão do Tribunal de Justiça de Goiás que havia lhes negado a pretensão de nomeação.
Na decisão, o Ministro Relator entendeu que a matéria em debate tem imediata disciplina na própria Constituição que previu duas ordens de direito ao candidato devidamente aprovado em um concurso público: o direito de precedência, dentro do prazo de validade do certame, em relação aos candidatos aprovados em concurso superveniente e o direito de convocação por ordem descendente de classificação de todos os aprovados.
Para o Ministro, a necessidade de pessoal apto a prestar o serviço atinente ao cargo em questão ficou cristalina no julgamento da ADIn 5.163/GO, que julgou inconstitucional a Lei Goiana 17.882/2012, (Lei do Simve) ao argumento de que o Estado promoveu a contratação de Policiais voluntários temporários, de maneira precária, sem o indispensável concurso público de provas e títulos, para exercer cargo privativo de Soldados da PM/GO.
Napoleão asseverou, também, que, dada a nomeação de 2.400 policiais temporários, restou inequívoca a necessidade de nomeação dos candidatos aprovados durante o período de validade do certame.
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