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Política

TJ-GO mantém ação penal contra Marconi Perillo no âmbito da justiça comum estadual

Decisão da Quarta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Goiás acolheu parecer da PGJ e afastou a competência da justiça eleitoral para processamento e julgamento da ação penal contra o ex-governador. O tucano e outros três réus são acusados de corrupção passiva e ativa, crimes investigados pela Operação Monte Carlo em 2012

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Decisão da Quarta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Goiás mantém ação penal contra Marconi Perillo no âmbito da justiça comum estadual

A Quarta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Goiás, nos termos do voto do relator desembargador Ivo Favaro, reformou decisão proferida pelo juízo da 8ª Vara Criminal dos Crimes Punidos com Reclusão e Detenção de Goiânia e afastou a competência da justiça eleitoral, fixado a competência da Justiça Comum Estadual, para o processamento e julgamento dos réus Marconi Perillo, Cláudio Abreu, Fernando Cavendish e Carlos Augusto Ramos pelos supostos crimes de corrupção passiva e corrupção ativa. Os delitos apontados na ação foram investigados pela Polícia Federal no curso da Operação Monte Carlo, em 2012.

Narra a peça acusatória que Marconi Ferreira Perillo Júnior, na condição de Governador do Estado de Goiás nos anos de 2011 e 2012, chancelou o aumento do número de contratos de diversas áreas da Administração estadual com a “Delta Construções S/A”, mormente visando a locação de veículos, e, em troca, recebeu vantagens indevidas dos demais acusados – Fernando Cavendish, diretor executivo e presidente do Conselho de Administração da Delta, Cláudio Dias Abreu, então Diretor Regional da empresa para a região centro-oeste, e Carlos Augusto de Almeida Ramos, vulgo “Carlinhos Cachoeira”, que seria o operador financeiro do esquema. As investigações no curso da Operação Monte Carlo tiveram grande repercussão em Goiás e no Brasil, chegando a ser objeto de uma CPMI no Congresso Nacional.

Na denúncia, Marconi Perillo foi acusado de receber R$ 90 mil em propinas da empresa Delta Construções, fracionados em dois pagamentos de R$ 45 mil. De acordo com a Procuradoria Geral da República (PGR), em consequência dos valores recebidos indevidamente, Perillo teria determinado que fosse ultimada a segunda aditivação do contrato 75/2009, firmado com a Delta Construções, e cujo objeto era a locação de viaturas, onerando o Estado em R$ 3,04 milhões.

Em suas manifestações, o Ministério Público Estadual jamais suscitou a hipótese de suposto crime eleitoral cometido pelo ex-governador, portanto, segundo entendimento do relator, não seria o caso de deslocamento da ação penal para a esfera eleitoral.

“Em verdade, conforme sustentou o Ministério Público nas contrarrazões, as menções de cunho eleitoral contidas na peça acusatória estão inseridas dentro de um contexto fático meramente descritivo da teórica atuação sistemática e estruturada dos denunciados, não encontrando substancial amparo em elementos atrativos da competência eleitoral e, o fato de que a vantagem supostamente recebida pelo acusado Marconi Ferreira Perillo Júnior tenha consistido no pagamento, feito pelos demais acusados, de dívida que o ex-governador tinha com um marqueteiro de campanha não induz, necessariamente, o caráter eleitoral das condutas criminosas elencadas na denúncia”, sustentou Ivo Favaro no seu voto, que foi acompanhado à unanimidade pelos seus pares.

Ivo Favaro concluiu sua decisão asseverando que, em se tratando de apuração de delitos comuns, no caso corrupção ativa e passiva, sem imputação de conduta ilícita eleitoral, é imperativa a conclusão pela competência da justiça comum estadual para o processamento e o julgamento da ação penal contra os acusados.

A decisão, publicada no último dia dois de agosto, se deu em sede de Recurso em Sentido Estrito proposto pelo réu Cláudio Dias de Abreu, que alegou que o juiz a quo teria ignorado decisão do Superior Tribunal de Justiça, que já havia decidido anteriormente pela competência da justiça estadual de Goiânia para o processamento da ação penal.

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