O desembargador Luiz Eduardo de Souza, do Tribunal de Justiça de Goiás, acatou o pedido do Sindicato das Empresas de Compra, Venda, Locação e Administração de Imóveis dos Condomínios Horizontais, Verticais e de Edifícios Residenciais e Comerciais no Estado de Goiás – Secovi, terceiro interessado na ação civil pública movida pelo Ministério Público de Goiás, e suspendeu os efeitos da decisão do juiz plantonista Claudiney Alves de Melo, que na noite de ontem, 21/06, havia decidido liminarmente pela suspensão dos efeitos do decreto municipal 1.187/2020, vedando, assim, a flexibilização das atividades comerciais autorizadas pela prefeitura de Goiânia.
O juiz plantonista havia atendido pedido do Ministério Público de Goiás que alegava que o decreto assinado pelo prefeito Iris Rezende possuía, em seu entendimento, vícios de forma e de motivo e, nesse ponto, sustentou que a Lei Federal nº 13.979/2020 determina que apenas com base em evidências científicas e em análises sobre as informações estratégicas em saúde poderiam ser adotadas as medidas pelo Gestor Municipal.
Inconformado com a decisão, o Secovi, na condição de terceiro interessado, recorreu da decisão e pugnou pela derrubada da liminar. Alegou, entre outros pontos, que a flexibilização representada pelo Decreto Municipal nº 1.187/2020 foi embasada na Nota Técnica nº 09, de 19 de junho de 2020, emitida pela Secretaria Municipal de Saúde, que também possui ascendência hierárquica sobre o Centro de Operações de Emergência em Saúde (COE).
Em outro aspecto, cita a adoção de inúmeras medidas de segurança adotadas pelos associados do Agravante, especialmente os shoppings centers e que é possível a imposição de controle permanentemente rígido para evitar a proliferação da doença.
Na decisão que cassa a liminar que suspendia o decreto, o desembargador relator ensina que a Lei Federal nº 13.979/2020, a qual possui competência para editar normas gerais a serem observadas no período de enfrentamento da pandemia provocada pela Covid-19, não delimitou que as evidências científicas e informações estratégicas em saúde sejam editadas por um órgão específico, exigindo apenas que tais critérios sejam observados.
Segundo o magistrado, o COE tem a finalidade de monitorar o estágio emergencial em saúde enfrentado pelo Município de Goiânia, podendo modificar ou alterar medidas, mas não possui o ônus de ser a última palavra em termos de evidências científicas exigidas na Lei 13.979/2020.
“Ademais, o Decreto Municipal combatido considerou de forma expressa a Nota Técnica nº 09/2020-SMS/Gab, normatizada pela Portaria n. 205/2020, assinada pela Secretária Municipal de Saúde, Sra. Fátima Mrué, a qual traz informações preciosas sobre a situação da doença na cidade de Goiânia, bem como sua evolução, ressaltando que a cidade está entre aquelas com reduzida taxa de incidência de mortalidade no país, estando 7,23% a menor que a média nacional”, diz o desembargador.
Por fim, o relator destaca que, apesar da importância do COE, tal comitê possui caráter temporário, vinculado e opinativo, não podendo se sobrepor à própria Secretaria Municipal de Saúde, ao qual está vinculado, tampouco às demais normas sanitárias e científicas que embasaram o Decreto Municipal n. 1.187/2020.
“Nessa ordem de ideias, DEFIRO a concessão do efeito suspensivo à decisão agravada, retomando, de consectário, os efeitos do Decreto Municipal n. 1.187/2020”, decide Luiz Eduardo de Souza para restabelecer as medidas de flexibilização adotadas pela Prefeitura de Goiânia.