A terceira Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, negou provimento ao apelo recursal apresentado por Marconi Perillo contra decisão do juiz da 7ª Vara Cível da Comarca de Goiânia, Péricles DI Montezuma Castro Moura, em ação de danos morais movidos contra a primeira dama de Goiânia, Dona Íris de Araújo. A relatora do processo foi a desembargadora Maria das Graças Carneiro Requi.
Na apelação, Marconi Perillo queria ver reformada a decisão do juiz de primeiro grau que julgou improcedente a ação de danos morais movida contra Dona Íris. O ex-governador propôs a ação alegando que Dona Íris havia ferido-lhe a honra ao retuitar uma mensagem no microblog Twitter que fazia alusão ao escândalo da Saneago, desvendado pela Polícia Federal na operação Decantação.
O juiz de primeiro grau entendeu que o ato de Dona Íris estava amparado pelo artigo 5º da Constituição Federal e constituía pleno direito à liberdade de expressão e opinião. “Entendo que a conduta do recorrido não pode ser entendida como violadora da honra subjetiva do recorrente capaz de gerar-lhe abalo moral passível de reparação”, escreveu o juiz da 7ª Vara Cível em sua sentença.
Inconformado, Perillo recorreu ao Tribunal de Justiça e foi novamente derrotado. No seu voto, a relatora lembrou que não cabe ao Poder Judiciário coibir o exercício do direito constitucional à livre manifestação do pensamento e ao direito de crítica, mas tão somente o intuito doloso de ofender, o que não se verificou no caso.
“Pela análise do conjunto probatório dos autos, denota-se que não houve ânimo especial de denegrir a pessoa do apelante, mas, sim, ao gestor público, na condição de adversário político do apelado, razão pela qual não há que se falar em dever de indenizar”, pontuou a magistrada.
Por fim, a relatora esclareceu que as críticas aos agentes públicos constituem em eficaz instrumento para controle de atos de governo, para que a sociedade possa valorar assuntos de interesse geral provenientes daqueles que atuam em qualquer das esferas de Poder.
Ao negar o apelo recursal de Marconi Perillo, a Turma majorou os honorários advocatícios fixados pelo juízo de primeira instância para 15% sobre o valor atualizado da causa, os quais deverão ser pagos pelo perdedor da ação.
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