O Tribunal de Justiça de Goiás acatou pedido feito pelo governador Ronaldo Caiado e Daniel Vilela, presidentes estaduais do União Brasil e MDB, respectivamente, e suspendeu a cobrança do ICMS na hipótese de utilização dos sistema de distribuição da energia, ou utilização de energia injetada, para fins de compensação de energia fotovoltaica. A cobrança foi imposta ao Governo de Goiás pela promulgação da Lei Federal 14.300/2022 e pela Resolução Normativa da Aneel 482/2012. Para Caiado e Daniel, Goiás estaria sendo prejudicado com a imposição dessa cobrança, já que penaliza uma fonte limpa e sustentável de energia.
Na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) interposta, Caiado e Vilela argumentaram que a Constituição Estadual não permite a incidência de ICMS sobre o excedente de energia gerada e injetada na rede elétrica. Segundo eles, os geradores de energia fotovoltaica não realizam operações mercantis, pois a energia injetada funciona como compensação por consumo anterior da rede pública, sem caracterizar circulação de mercadoria.
O relator da ADI, desembargador Marcus da Costa Ferreira, reconheceu a pertinência do pedido formulado na inicial e sustentou que, para além dos objetivos de estímulo à produção de energia solar voltados para o panorama ambiental, não há fato gerador para incidência do ICMS no caso em questão.
O magistrado entendeu que o sistema de compensação de energia elétrica é caracterizado como um empréstimo gratuito da energia gerada pelo consumidor à distribuidora, que será posteriormente compensada com o consumo da energia elétrica ativa. O objetivo não é a produção de energia elétrica para comercializá-la, mas para autoconsumo. Não há, portanto, ato de mercancia, uma vez que a energia excedente injetada na rede pública é cedida, a título de empréstimo gratuito, à distribuidora local e, em momento posterior, compensada com a energia fornecida pela distribuidora.
“Desse modo, a compensação não configura hipótese de incidência de ICMS, uma vez que não se trata de circulação de mercadoria. Trata-se, na verdade, de mera circulação física, equiparável ao contrato de mútuo disciplinado no artigo 586 do Código Civil, que consiste no empréstimo de coisa fungível e consumível ao mutuário, o qual deverá restituir ao mutuante coisa do mesmo gênero, qualidade e quantidade”, sustentou o desembargador no seu voto, que foi seguido pelos demais membros do Órgão Especial do TJ-GO.