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Política

Justiça acata pedido de Caiado e Daniel e suspende cobrança do ICMS sobre energia solar

Medida cautelar reconhece plausibilidade sobre alegação de inconstitucionalidade da cobrança do imposto estadual em operações relacionadas ao sistema de compensação de energia elétrica, instituído pela Resolução Normativa nº 482/2012, atualmente disciplinado pela Lei nº 14.300/2022

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Para Caiado e Daniel, cobrança de ICMS sobre energia solar penaliza uma fonte limpa e sustentável de energia

O Tribunal de Justiça de Goiás acatou pedido feito pelo governador Ronaldo Caiado e Daniel Vilela, presidentes estaduais do União Brasil e MDB, respectivamente, e suspendeu a cobrança do ICMS na hipótese de utilização dos sistema de distribuição da energia, ou utilização de energia injetada, para fins de compensação de energia fotovoltaica. A cobrança foi imposta ao Governo de Goiás pela promulgação da Lei Federal 14.300/2022 e pela Resolução Normativa da Aneel 482/2012. Para Caiado e Daniel, Goiás estaria sendo prejudicado com a imposição dessa cobrança, já que penaliza uma fonte limpa e sustentável de energia.

Na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) interposta, Caiado e Vilela argumentaram que a Constituição Estadual não permite a incidência de ICMS sobre o excedente de energia gerada e injetada na rede elétrica. Segundo eles, os geradores de energia fotovoltaica não realizam operações mercantis, pois a energia injetada funciona como compensação por consumo anterior da rede pública, sem caracterizar circulação de mercadoria.

O relator da ADI, desembargador Marcus da Costa Ferreira, reconheceu a pertinência do pedido formulado na inicial e sustentou que, para além dos objetivos de estímulo à produção de energia solar voltados para o panorama ambiental, não há fato gerador para incidência do ICMS no caso em questão.

O magistrado entendeu que o sistema de compensação de energia elétrica é caracterizado como um empréstimo gratuito da energia gerada pelo consumidor à distribuidora, que será posteriormente compensada com o consumo da energia elétrica ativa. O objetivo não é a produção de energia elétrica para comercializá-la, mas para autoconsumo. Não há, portanto, ato de mercancia, uma vez que a energia excedente injetada na rede pública é cedida, a título de empréstimo gratuito, à distribuidora local e, em momento posterior, compensada com a energia fornecida pela distribuidora.

“Desse modo, a compensação não configura hipótese de incidência de ICMS, uma vez que não se trata de circulação de mercadoria. Trata-se, na verdade, de mera circulação física, equiparável ao contrato de mútuo disciplinado no artigo 586 do Código Civil, que consiste no empréstimo de coisa fungível e consumível ao mutuário, o qual deverá restituir ao mutuante coisa do mesmo gênero, qualidade e quantidade”, sustentou o desembargador no seu voto, que foi seguido pelos demais membros do Órgão Especial do TJ-GO.

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