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Política

STF nega recurso e Prefeitura de Goiânia terá que cortar gratificações concedidas a servidores

Decisão do ministro Edson Fachin, datada do último dia 16 de abril, concluiu que não tendo a lei municipal fixado os critérios mínimos para a delegação da regulamentação dos benefícios e gratificações, o recurso extraordinário interposto contra acórdão do TJ-GO não comporta provimento, por restar configurada a violação ao princípio da reserva legal.

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Decisão do ministro do Supremo Tribunal Federal Edson Fachin, datada do último dia 16 de abril, negou provimento ao Recurso Extraordinário com Agravo interposto pela Prefeitura de Goiânia contra acórdão do Tribunal de Justiça de Goiás. Com isso, foi certificado o trânsito em julgado da decisão proferida em Ação Direta de Inconstitucionalidade ajuizada pelo Ministério Público de Goiás contra os incisos IV, V, VI, IX e XI, parágrafos 1º e 6º do artigo 78 da Lei Complementar 11/1992, que trata do pagamento de vantagens adicionais aos servidores públicos municipais, comissionados e efetivos.

Segundo a decisão do magistrado, as “gratificações” ou “adicionais” destinados a servidores públicos constituem parcela integrante das respectivas remunerações, sujeitando-se, assim, ao princípio da reserva legal, vale dizer, à exigência constitucional de a matéria ser contemplada por lei stricto sensu, editada pelo Poder Legislativo, quer para sua instituição, quer para a fixação de valores e critérios de concessão, tarefa que não pode ser delegada ao Chefe do Executivo.

De acordo com o acórdão da ADI, o dispositivo de lei municipal, a par de instituir vantagens remuneratórias em favor de servidor público, delega ao Chefe do Executivo a fixação de critérios, valores e contornos que lhes são próprios. “Tal previsão, além de vulnerar o princípio da reserva legal, viola também o disposto no art. 2º, §1º, da Constituição Estadual”, afirma o ministro.

Com a certificação do trânsito em julgado, a Prefeitura de Goiânia se viu obrigada a dar cumprimento à decisão. Assim, todas as vantagens remuneratórias concedidas com amparo legal nos citados incisos e parágrafos do artigo 78 da Lei Complementar 11/1992 devem cessar a partir do dia 21 de abril de 2022.

Veja íntegra da decisão do STF clicando aqui

 

 

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