Decisão proferida pelo juiz de direito da 1ª Vara Criminal de Goiânia, Leonys Lopes Campos da Silva, no último dia 14 de julho, condenou a 10 meses de detenção e 16 dias-multa o advogado Leandro Silva pelo crime de calúnia (artigo 138 do CPB) praticado contra o promotor de Justiça Fernando Krebs, titular da 59ª Promotoria de Justiça do Ministério Público de Goiás. O crime teria ocorrido no dia 16 de novembro de 2015.
Consta nos autos que o réu, em entrevista ao jornal Diário da Manhã, apresentando-se como advogado do Padre Luiz Augusto, processado pela Promotoria de Justiça da qual o promotor era o titular, por supostamente receber salário como funcionário da Assembleia Legislativa do Estado de Goiás, sem que tivesse efetivamente prestado serviços naquele Órgão, teria ofendido a honra e a dignidade do promotor Fernando Krebs, chamando-o de “o promotor da ignorância” e acusando-o da prática de crime contra o sentimento religioso.
Para a defesa do promotor Fernando Krebs, o denunciado, no caso o advogado Leandro Silva, praticou o crime de calúnia no momento em que imputou falsamente à vítima o fato de ter supostamente praticado ato de intolerância religiosa, quando disse “Padre Luiz foi vítima de intolerância religiosa praticada pelo promotor Fernando Krebs”, bem como quando afirmou “Luiz Augusto foi processado (pela vítima) porque é padre e isso é intolerância religiosa”.
De acordo com o advogado Alex Neder, que assistiu Fernando Krebs no processo crime, a atuação do promotor no caso nada teve a ver com intolerância, muito menos religiosa. “O que o promotor fez foi tão somente cumprir com suas obrigações profissionais e não buscou, em momento algum, atacar a pessoa ou a honra do padre, apenas questionou processualmente a conduta desse senhor que era servidor da Assembleia Legislativa”, frisou.
Na decisão, o juiz assevera que não pairaram dúvidas quanto à autoria e materialidade delitiva em relação ao crime imputado ao advogado Leandro Silva, restando, pois, afastadas as teses alegadas pela sua defesa.
“Em que pese o réu ter negado que adjetivou ou acusou o representante do ministério público de ter praticado crime, vejo que as publicações não deixam dúvidas quanto à existência da acusação descrita na denúncia. De resto, observa-se que o representado busca reiteradamente durante a entrevista, ferir o decoro e também a reputação da vítima”, escreveu o juiz.
O magistrado lembrou, também, que a liberdade de expressão não é absoluta, eis que encontra limitações ao seu exercício, tais como o dever ético com informações verossímeis, o dever de preservar os direitos da personalidade e, ainda, a vedação de não se fazer veicular crítica com fim único de difamar, injuriar ou caluniar a pessoa.
“Diante disso, torno definitiva a pena do delito de caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime, previsto no artigo 138 do Código Penal, em 10 (dez) meses, de detenção e 16 (dezesseis) dias-multa, no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo à época dos fatos”, sentenciou o juiz, substituindo a pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos, consistente em prestação de serviço à comunidade.
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