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Política

Justiça condena internauta por danos morais a membro do Ministério Público goiano

Na decisão, o juiz Murilo Vieira de Faria, do 4º Juizado Especial Cível de Goiânia, entendeu presente e devidamente provada a conduta ilícita do internauta, como o dano moral, pois a vítima, o promotor de Justiça Fernando Krebs, teve seu nome difamado e todos os seus dados expostos. Para o magistrado, embora seja livre a publicação de crítica à pessoa pública, não pode ela infringir os direitos de outrem também constitucionalmente garantidos

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Promotor Fernando Krebs, titular da 59ª Promotoria de Justiça do Ministério de Goiás

O juiz de direito juiz Murilo Vieira de Faria, do 4º Juizado Especial Cível de Goiânia, condenou o internauta Diego Rodrigues da Silva, residente em Goiânia, ao pagamento de uma indenização arbitrada em R$ 10 mil por danos morais praticados contra o promotor de Justiça Fernando Krebs, titular da 59ª Promotoria de Justiça do Ministério Público de Goiás, e que responde também pela 29ª Promotoria, que tem como atribuição a atuação na tutela difusa da segurança pública. Na decisão, publicada nesta quinta-feira (13/04), o magistrado asseverou que a conduta delitiva do internauta está devidamente provada nos autos, e desta conduta houve um dano para o autor que deve ser reparado.

De acordo com o promotor Fernando Krebs, a postagem caluniosa e injuriosa que deu azo à representação ocorreu quando o internauta, comentado um post do perfil Bil Guerra, que informava a ocorrência de um homicídio dentro do complexo prisional de Aparecida de Goiânia, insinuou que ele, o promotor, teria sido omisso e contribuído para que o crime ocorresse, o que, na sua avaliação, não tem o menor sentido, configurando, assim, o propósito único de macular a sua honra.

O membro do Ministério Público lembra que qualquer acusação, ainda que falsa e leviana, como as propagadas pelo internauta, tem um impacto potencializado quando dirigida a um membro ministerial. “Resta claro que, na verdade, a intenção do internauta era simplesmente desmoralizar e promover mácula a minha reputação, de modo a atingir-me diretamente para me causar prejuízos na vida profissional e pessoal”, avalia.

Na sentença, o juiz explica que, embora seja livre a publicação de crítica à pessoa pública, não pode ela infringir os direitos também constitucionalmente garantidos ao autor da representação.

“Analisando detidamente as provas produzidas, dessume-se que a parte requerida, ao publicar os textos e frases supracitadas, sem qualquer comprovação de todo o alegado, citando o nome da parte autora e toda a sua atuação profissional, e sem ao menos a sua oitiva formal, bem como checar o que de fato realmente aconteceu, é no mínimo desprezar um princípio comezinho, qual seja: o Contraditório e a Ampla Defesa, aliás, princípios estes de matriz constitucional”, pontuou.

Para o juiz, a definição do valor da indenização tem caráter coercitivo-punitivo, além de intimidatório, uma vez que as ofensas foram proferidas na internet, o que, por si só, potencializa em muito o teor das postagens, visto que milhões de pessoas, como leitores comuns e associados, obtiveram acesso ao post.

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