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Política

Suspensão de lei pelo TJ-GO não obriga o Estado a liberar visitas íntimas em presídios goianos

Decisão do Órgão Especial do Tribunal de Justiça de Goiás (TJ-GO) suspendeu lei aprovada na Alego, que veda a visita íntima nos estabelecimentos penitenciários administrados pelo Estado de Goiás. Medida, no entanto, não obriga o Estado a permitir tal modalidade de visita, uma vez que a Lei de Execução Penal não trata especificamente desse tema. A LEP considera apenas que o preso de bom comportamento poderia ter direito a uma regalia, cabendo aos estados definirem sua natureza e a forma de concessão dessas recompensas

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Por unanimidade de votos, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça de Goiás concedeu medida cautelar para suspender, na tarde desta quarta-feira (22), a eficácia da Lei Estadual nº 21.784, que proibia visitas íntimas nos estabelecimentos penitenciários do Estado de Goiás. A decisão foi proferida em Ação Direta de Inconstitucionalidade proposta pela Ordem dos Advogados do Brasil – Seção Goiás. Com isso, os efeitos da lei questionada ficam suspensos até o julgamento do mérito da ação.

Em tese, a decisão do TJ-GO, no entanto, não obriga que o Estado de Goiás adote a modalidade de visitas íntimas nos estabelecimentos penitenciários, uma vez que o direito à visita íntima não se encontra, ainda, previsto em lei, originando-se do costume adotado pelas direções dos presídios. Em Goiás, segundo a Diretoria-Geral de Administração Penitenciária (DGAP), prevalece o que dispõe portaria editada ao final de 2021, que, conforme o artigo 41, Inciso X, da Lei de Execução Penal (LEP), prevê visita do cônjuge, da companheira, de parentes e amigos do preso em alguns dias determinados.

“Ao final de 2021, início de 2022, a Polícia Penal regulamentou, por meio de portaria, as modalidades de visitas no sistema penitenciário goiano. Hoje tem visitas presenciais, em parlatórios, espaços de convivência familiar, todo esse espaço monitorado com a presença dos policiais”, explicou o diretor-geral Josimar Pires Nicolau do Nascimento. De acordo com Pires, há também a modalidade de visita virtual, criada para atender as pessoas que têm dificuldades para se deslocar até o sistema prisional.

Resolução do Governo Federal define a visita íntima como uma regalia, recompensa prevista no artigo 56 da Lei de Execução Penal, e deve atender às preocupações de tratamento digno e de progressivo convívio familiar do recluso. As recompensas, segundo a LEP, têm em vista o bom comportamento reconhecido em favor do condenado, de sua colaboração com a disciplina e de sua dedicação ao trabalho. Essas regalias e a concessão delas, segundo a resolução federal, devem ser regulamentadas por legislação local.

A DGAP informou que por ora serão retomadas as visitas presenciais, conforme disciplina a portaria em vigor, e que a visita íntima, que necessita de espaços apropriados, precisa de uma nova regulamentação, o que demandaria estudos e decisão do Governo de Goiás.

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