O juiz de direito Rodrigo de Silveira, da 23ª Vara Cível de Goiânia, julgou improcedente a ação movida pelo ex-presidente da então Agência Goiana de Obras Públicas (Agetop) Jayme Rincón contra o jornalista Luiz Carlos Bordoni. Ryncon, que foi um dos principais auxiliares do ex-governador Marconi Perillo (PSDB), alegou à justiça que teria sido vítima de uma ação difamatória orquestrada pelo jornalista para difundir suspeitas sobre sua honestidade e competência. A ação foi ajuizada em 2013.
De acordo com o ex-homem forte do governo tucano de Goiás, Bordoni teria publicado no seu blog (www.luizcarlosbordoni.blogspot.com) matérias ofensivas à sua honra, como uma intitulada: “O duelo dos cavaleiros sem cabeça (ou como matar a Saúde sem fazer força)”. No texto, o jornalista teria sugerido que Rincón seria o chefe de Governo, enquanto Marconi Perillo, o chefe de Estado. Mandaria na administração, enquanto o segundo seria espectador, tal qual no parlamentarismo monárquico britânico, onde o primeiro-ministro governa e a rainha cuida das pompas (vaidades, falsos prazeres do mundo).
Rincón pediu a condenação de Luiz Carlos Bordoni ao pagamento de indenização por danos morais por suposta ofensa à sua honra. Na época, a justiça chegou a deferir parcialmente a tutela de urgência solicitada pela defesa de Jayme Rincón, para ordenar que o jornalista retirasse do seu blog a postagem em comento.
Em sua defesa, patrocinada pelo advogado Alex Neder, o jornalista arguiu, preliminarmente, a prescrição do feito, o que foi negado pelo juiz a quo. Nas razões de mérito, em linhas gerais, a defesa sustentou que o jornalista estaria amparado pelo direito constitucional que garante a todos os brasileiros o inalienável direito de manifestação da opinião e expressão e aos profissionais da comunicação a liberdade de imprensa, corolários do estado democrático de direito.
Na decisão, datada desta quarta-feira, 05/02, o juiz entendeu que não estariam presentes nenhum dos elementos enumerados pelo autor e, portanto, restaria excluída a responsabilidade do jornalista e, por conseguinte, afastado o dever de indenizar.
“A ofensa a direito da personalidade não esta clara no caso em comento, especialmente porque o réu exerceu o seu direito de livre pensamento e manifestação, amparado pela Constituição de 1988, sem excessos”, asseverou, para ao final julgar improcedente o pedido inicial formulado por Jayme Rincón e condená-lo ao pagamento exclusivo das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em R$ 2 mil.