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Política

STF nega recurso e torna definitiva a imposição de multa de R$ 1 milhão a Marconi Perillo

O ex-governador foi condenado pelo Tribunal Superior Eleitoral em virtude de ter arrecadado R$ 1 milhão provenientes do Comitê Financeiro do PSDB nas eleições para governador de 2014, sem, entretanto, indicação de doador originário. De acordo com o TSE, todas as formas de doação devem ser identificadas, inclusive oriundas de repasse por partidos políticos, comitês e candidatos

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O ministro do Supremo Tribunal Federal Gilmar Mendes decidiu, em sede de agravo interposto contra decisão de inadmissibilidade de recurso extraordinário em face de acórdão do Tribunal Superior Eleitoral, negar provimento ao recurso do ex-governador de Goiás Marconi Perillo (PSDB) e determinou que o tucano recolha a multa de R$ 1 milhão ao Tesouro Nacional, em virtude de arrecadação de recursos na campanha para governador do Estado em 2014, sem, contudo, indicar o doador originário. A decisão de Mendes transitou em julgado em junho do ano passado e tornou definitiva a imposição da multa ao tucano.

O Tribunal Superior Eleitoral (TSE), em decisão monocrática do ministro Herman Benjamin, reformou decisão do TRE-GO e reconheceu que houve arrecadação irregular de campanha no total de 3,95% do que foi arrecadado pelo então candidato Marconi Perillo em 2014. A campanha vitoriosa de Perillo arrecadou mais de R$ 25 milhões, uma das mais caras da história eleitoral de Goiás e 3 vezes mais do que arrecadou o segundo colocado, Iris Rezende do PMDB, que gastou pouco mais de R$ 8 milhões.

Na decisão que negou seguimento ao agravo do tucano, Gilmar Mendes entendeu que, no caso, o Tribunal Superior Eleitoral, com base nas provas dos autos, consignou que Marconi Perillo aplicou recursos de origem não identificada em sua campanha eleitoral, contrariando o disposto na Resolução TSE 23.406, fazendo incidir as sanções previstas na norma.

“Dessa forma, para entender de maneira diversa do consignado pelo acórdão recorrido seria necessário o revolvimento do acervo fático probatório, providência inviável no âmbito do recurso extraordinário. Nesses termos, incide no caso a Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal”, sustentou o ministro.

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