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Política

Por inépcia da inicial, TSE nega pedido de Bolsonaro para apurar suposta fraude em inserções no rádio

Na decisão, o ministro Alexandre de Moraes, presidente da corte eleitoral, considerando ainda possível cometimento de crime eleitoral com a finalidade de tumultuar o segundo turno do pleito em sua última semana, determinou a expedição de ofício ao Procurador-Geral Eleitoral para que tome as providências cabíveis

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Em decisão prolatada no início da noite desta quarta-feira (26/10), o ministro Alexandre de Moraes, presidente do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), negou prosseguimento da ação proposta pelo candidato à reeleição à presidente do Brasil, Jair Bolsonaro (PL), que alegava ter sido prejudicado pela não inserção de sua propaganda em rádios espalhados Brasil afora.

Moraes considerou inepta a petição inicial da parte autora e decidiu extinguir o processo sem a resolução do mérito.

“Assim, o que se tem é uma petição inicial manifestamente inepta, pois nem sequer identifica dias, horários e canais de rádio em que se teria descumprindo a norma eleitoral – com a não veiculação da publicidade eleitoral – , conforme exige a jurisprudência dessa CORTE ELEITORAL (Recurso Ordinário Eleitoral n. 163228, Relator o Ministro Luís Roberto Barroso, DJe de 15.04.2021; e AgR-RESPE n. 69694, Relator o Ministro Gilmar Mendes, DJE de 09.11.2016).”

Para o presidente do TSE, A jurisprudência consolidada TSE refere à imprescindibilidade de que, nas representações ajuizadas com lastro no art. 96 da Lei das Eleições, a parte autora bem instrua a inicial, sendo pacífico o entendimento quanto à impossibilidade de afirmar a propaganda irregular baseando-se em simples presunção.

Alexandre de Moraes sustentou, ainda, que não restam duvidas de que os autores – que deveriam ter realizado sua atribuição de fiscalizar as inserções de rádio e televisão de sua campanha – apontaram uma suposta fraude eleitoral às vésperas do segundo turno do pleito sem base documental crível, ausente, portanto, qualquer indício mínimo de prova, em manifesta afronta à Lei n. 9.504, de 1997, segundo a qual as reclamações e representações relativas ao seu descumprimento devem relatar fatos, indicando provas, indícios e circunstâncias (§ 1º do art. 96).

“Diante de todo o exposto, nos termos do RiTSE, art. 36, § 6º, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, EM RAZÃO DE SUA INÉPCIA, com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito (CPC, art. 330, § 1º, c/c art. 485, I). Considerando ainda possível cometimento de crime eleitoral com a finalidade de tumultuar o segundo turno do pleito em sua última semana, DETERMINO a expedição de ofício ao Procurador-Geral Eleitoral, a teor do disposto nos arts. 5º e 6º da Resolução TSE n. 23.640, de 2021”, asseverou na sua decisão.

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