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Artigo de Opinião

“Confusão de alhos e bugalhos na denúncia de suposta fraude na veiculação de propaganda eleitoral”

Alexandre Azevedo, professor e mestre em Direito Eleitoral na UNIFAN e na PUC-GO, membro da Academia Brasileira de Direito Eleitoral e Político, discorre sobre efeitos práticos e legais da denúnica feita pela campanha de Jair Bolsonaro, de que veiculações de inserções no rádio teriam sido suprimidas

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Alexandre Azevedo, mestre em Direito Eleitoral

Na noite da última segunda-feira (24/10), a campanha do candidato à presidência, e atual inquilino do Palácio da Alvorada, convocou uma coletiva de imprensa na noticiar algo deveras grave: emissoras de rádio não estariam veiculando suas inserções de propaganda eleitoral. Não foram apresentados os nomes das emissoras, mas apenas um número extremamente levado de inserções que não teriam sido veiculadas.

A propaganda eleitoral nas emissoras de rádio e de televisão pode ocorrer em duas formas: a) o programa eleitoral, em que se forma uma cadeia de rádio e de televisão e a propaganda eleitoral é a mesma em toda a circunscrição do pleito; b) as inserções eleitorais, que são veiculações feitas durante a programação normal das emissoras de rádio e de televisão.

O programa eleitoral, no segundo turno, é transmitido todos os dias, às 7h e às 12h, nas emissoras de rádio, e às 13h e às 20h30min, nas emissoras de televisão. Para cada cargo em disputa será destinado 10 minutos que serão divididos igualmente entre os candidatos. Como é formada uma cadeia de rádio ou de televisão, os partidos políticos ou coligações fazem o envio de uma única publicidade por dia e encaminha para a emissora responsável.

Já as inserções, no segundo turno, serão transmitidas nas emissoras de rádio e de televisão nos blocos de audiências: a) entre as 5h e às 11h; b) entre às 11h e às 18h; e c) entre às 18h e às 24h. Cada cargo em disputa terá 25 minutos diários, que serão divididos igualmente entre os candidatos. Não há formação de rede, cabendo aos partidos e/ou coligações encaminharem a publicidade para as emissoras de rádio e de televisão. Vale dizer, as agremiações devem encaminhar os engenhos publicitários diretamente para cada uma das emissoras de rádio e de televisão.

É fácil verificar, portanto, que as inserções de propaganda possuem uma eficiência maior que os programas em bloco.

Em qualquer das hipóteses, compete à Justiça Eleitoral elaborar o mapa de mídias com os dias e horários que os candidatos/partidos. Compete aos partidos e/ou coligações encaminharem as mídias para veiculação às emissoras de rádio e de televisão, bem assim realizarem a fiscalização quanto ao efetivo cumprimento do plano de mídia.

Caso haja o descumprimento da veiculação da propaganda eleitoral por alguma emissora, caberá ao partido, coligação, candidato ou ao Ministério Público Eleitoral acionar a Justiça Eleitoral ajuizando Representação Eleitoral indicando, além da qualificação do Representado, os dias e horários em que teria ocorrida a violação à determinação legal.

Havendo provas do descumprimento, a sanção prevista para a emissora de rádio ou de televisão será a suspensão de sua programação normal pelo prazo de 24 horas, prazo que será duplicado a cada reiteração da conduta. Além disso, será possível a punição por abuso do poder dos meios de comunicação social.

O interessante desse caso, é que a assessoria jurídica do morador do Palácio do Alvorada poderia ter ajuizado uma Representação Eleitoral para requerer punição das emissoras de rádio ou, então, Ação de Investigação Judicial Eleitoral para, havendo comprovação dos ilícitos, aplicar a sanção de inelegibilidade. Havendo provas do envolvimento direito ou indireto do candidato beneficiado, será possível a cassação do registro ou do diploma, além de inelegibilidade por 08 (oito) anos.

Causa certa perplexidade e estranheza que: a) a equipe jurídica do residente do Palácio do Alvorada tenha requerido a imediata suspensão da propaganda eleitoral de rádio da coligação adversária sem que na peça lhe tenha sido imputada qualquer conduta; b) não tenha apontado as emissoras infratoras, uma vez que a sanção é dirigida a elas; c) tenha requerida a instauração de processo administrativo para responsabilização dos envolvidos.

Tal situação seria como se o Ministério Público tivesse feito denúncia de vários homicídios sem indicar os nomes dos supostos criminosos, os nomes das supostas vítimas e que tivesse requerida a aplicação de sanção a pessoas que concorriam a vagas de empregos com aquelas.

Enfim, ainda que a Coligação autora consiga apresentar provas sérias das irregularidades, não há previsão legal para a aplicação da sanção requerida e, também, a via utilizada é inadequada para a aplicação de outras sanções.

 

Alexandre Azevedo é professor e mestre em Direito Eleitoral na UNIFAN e na PUC-GO, Membro da Academia Brasileira de Direito Eleitoral e Político.

 

 

 

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