Parecer da Advocacia-Geral da União, assinado pelo advogado-geral substituto da União, Flávio José Roman, sustenta que a lei goiana nº 22.482, aprovada no fim do ano passado pela Assembleia Legislativa de Goiás e sancionada pelo governador Ronaldo Caiado, com exceção do seu artigo 17, está, de forma direta e indireta, relacionada à regra constitucional vigente ao menos desde 2010.
A manifestação da AGU, protocolada nesta quinta-feira (11/01), se deu em sede de Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI), proposta pela Associação dos Membros dos Tribunais de Contas do Brasil (Atricon) contra a legislação goiana, que em suma obriga o Tribunal de Contas do Estado de Goiás (TCE-GO) a prestar contas de sua execução orçamentária, financeira e patrimonial à Assembleia Legislativa.
A AGU rebate a alegação da Atricon, que argumentou que a inconstitucionalidade da lei goiana dar-se-ia pela ocorrência do vício de origem, já que, segundo peça inaugural da ação, as normas que tratam da organização e funcionamento dos tribunais de contas são de iniciativa exclusiva dessas próprias cortes, por isso teria havido usurpação de iniciativa legislativa. Para o advogado-geral, no entanto, a lei aprovada, de iniciativa do deputado Talles Barreto (União Brasil), não dispõe do condão de alterar aspectos concernentes à organização ou funcionamento da corte estadual de contas.
“Observa-se que, no presente caso, a maior parte das regras impugnadas trata da atuação da Assembleia Legislativa no exercício de seu poder fiscalizatório, não veiculando matéria atinente à organização, competência, estrutura interna ou funcionamento do Tribunal de Contas. A leitura da lei evidencia que o legislador estadual disciplinou aspecto específico de atividade típica do Poder Legislativo, mais precisamente o poder de fiscalização referente ao controle externo das contas tanto do Chefe do Poder Executivo quanto do Tribunal de Contas estadual”, diz o parecer da AGU.
Segundo a AGU, apenas o artigo 17 da lei estadual estaria em desacordo com as normas constitucionais, já que usurparia a prerrogativa do Tribunal de Contas de instaurar o processo legislativo concernente a sua organização e estruturação interna. “Conclui-se, portanto, pela existência de vício de inconstitucionalidade formal apenas quanto ao artigo 17 da Lei estadual nº 22.482/2023, uma vez que referido dispositivo versa diretamente sobre organização e competência do Tribunal de Contas do Estado de Goiás”, opina.
A AGU cita jurisprudência do próprio Supremo Tribunal Federal (STF), que ressalva a possibilidade de que as contas do Tribunal de Contas possam se sujeitar ao controle pela Assembleia Legislativa, para contrapor o pedido de reconhecimento de inconstitucionalidade material feito pela Atricon. O parecer sustenta que o sistema constitucional contempla o dever de prestação e fiscalização de contas, inclusive, como forma de se preservar o princípio democrático.
“Nessa linha, mostra-se compatível com a Constituição Federal norma que disponha acerca do controle pelo Poder Legislativo das contas dos Tribunais de Contas, sob pena de tais órgãos resultarem desprovidos de qualquer tipo de fiscalização”, assevera o advogado-geral da União, que entende, também, que o fato de norma constitucional estadual atestar a competência da Alego para apreciar e julgar contas do TCE-GO estar vigente desde 2010 afasta a existência do periculum in mora, requisito essencial à concessão de medida cautelar pleiteada pela Atricon.