Entre em contato

Política

AGU afirma constitucionalidade de lei goiana que autoriza controle externo das contas do TCE

Parecer assinado pelo advogado-geral da União, em manifestação nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade, proposta pela Atricon contra lei que permite o controle externo das contas do TCE-GO, assegura que a legislação aprovada pelos deputados goianos encontra respaldo na Constituição Federal de 1988

Publicado

on

AGU reconhece constitucionalidade de lei que permite controle pelo poder legislativo das contas dos Tribunais de Contas

Parecer da Advocacia-Geral da União, assinado pelo advogado-geral substituto da União, Flávio José Roman, sustenta que a lei goiana nº 22.482, aprovada no fim do ano passado pela Assembleia Legislativa de Goiás e sancionada pelo governador Ronaldo Caiado, com exceção do seu artigo 17, está, de forma direta e indireta, relacionada à regra constitucional vigente ao menos desde 2010.

A manifestação da AGU, protocolada nesta quinta-feira (11/01), se deu em sede de Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI), proposta pela Associação dos Membros dos Tribunais de Contas do Brasil (Atricon) contra a legislação goiana, que em suma obriga o Tribunal de Contas do Estado de Goiás (TCE-GO) a prestar contas de sua execução orçamentária, financeira e patrimonial à Assembleia Legislativa.

A AGU rebate a alegação da Atricon, que argumentou que a inconstitucionalidade da lei goiana dar-se-ia pela ocorrência do vício de origem, já que, segundo peça inaugural da ação, as normas que tratam da organização e funcionamento dos tribunais de contas são de iniciativa exclusiva dessas próprias cortes, por isso teria havido usurpação de iniciativa legislativa. Para o advogado-geral, no entanto, a lei aprovada, de iniciativa do deputado Talles Barreto (União Brasil), não dispõe do condão de alterar aspectos concernentes à organização ou funcionamento da corte estadual de contas.

“Observa-se que, no presente caso, a maior parte das regras impugnadas trata da atuação da Assembleia Legislativa no exercício de seu poder fiscalizatório, não veiculando matéria atinente à organização, competência, estrutura interna ou funcionamento do Tribunal de Contas. A leitura da lei evidencia que o legislador estadual disciplinou aspecto específico de atividade típica do Poder Legislativo, mais precisamente o poder de fiscalização referente ao controle externo das contas tanto do Chefe do Poder Executivo quanto do Tribunal de Contas estadual”, diz o parecer da AGU.

Segundo a AGU, apenas o artigo 17 da lei estadual estaria em desacordo com as normas constitucionais, já que usurparia a prerrogativa do Tribunal de Contas de instaurar o processo legislativo concernente a sua organização e estruturação interna. “Conclui-se, portanto, pela existência de vício de inconstitucionalidade formal apenas quanto ao artigo 17 da Lei estadual nº 22.482/2023, uma vez que referido dispositivo versa diretamente sobre organização e competência do Tribunal de Contas do Estado de Goiás”, opina.

A AGU cita jurisprudência do próprio Supremo Tribunal Federal (STF), que ressalva a possibilidade de que as contas do Tribunal de Contas possam se sujeitar ao controle pela Assembleia Legislativa, para contrapor o pedido de reconhecimento de inconstitucionalidade material feito pela Atricon. O parecer sustenta que o sistema constitucional contempla o dever de prestação e fiscalização de contas, inclusive, como forma de se preservar o princípio democrático.

“Nessa linha, mostra-se compatível com a Constituição Federal norma que disponha acerca do controle pelo Poder Legislativo das contas dos Tribunais de Contas, sob pena de tais órgãos resultarem desprovidos de qualquer tipo de fiscalização”, assevera o advogado-geral da União, que entende, também, que o fato de norma constitucional estadual atestar a competência da Alego para apreciar e julgar contas do TCE-GO estar vigente desde 2010 afasta a existência do periculum in mora, requisito essencial à concessão de medida cautelar pleiteada pela Atricon.

Copyright © 2020 - Nos Opinando - Liberdade de opinião em primeiro lugar.