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Política

Legislação respalda contratos de saúde com OSCs, diz PGE-GO

Procurador-geral do Estado considera que “equívoco” do TCE se dá pela novidade da lei 13.019

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Para a PGE, a lei reconhece e estabelece o regime jurídico das parcerias voluntárias, envolvendo ou não transferências de recursos financeiros,

 

Os contratos celebrados entre o Governo de Goiás e as Organizações da Sociedade Civil (OSCs), que prestam serviços de saúde, estão respaldados pela Lei federal 13.019, de julho de 2014. Ela passou a valer para estados e municípios a partir de 2016 e 2017, respectivamente, e o procurador-geral do Estado, Rafael Arruda, acredita que sua relativa novidade tem causado apreensão em alguns órgãos de controle.

O texto da lei reconhece e “estabelece o regime jurídico das parcerias voluntárias, envolvendo ou não transferências de recursos financeiros, entre a administração pública e as organizações da sociedade civil, em regime de mútua cooperação, para consecução de finalidades de interesse público”.

Ainda assim, no início do mês, o Tribunal de Contas do Estado (TCE) considerou ilegal quatro chamamentos públicos realizados pelo Governo de Goiás para que OSCs pudessem ofertar bens e cuidados de saúde no interior de unidades hospitalares estaduais, alegando inexistência de respaldo legal. A medida foi considerada “equivocada” pelo procurador, que explica a modelagem adotada.

“A lei 13.019 é, por excelência, o marco nacional para a celebração de parcerias sociais do poder público com as entidades do terceiro setor. Foi um divisor de águas na matéria, por conferir uma disciplina abrangente e adequada aos vínculos de colaboração público-privada, como o que realizamos com a Fundação Pio XII, para o oferecimento de bens e cuidados em saúde à sociedade no âmbito do SUS, sob regime de direito público, ou seja, com acesso universal, gratuito e integralidade do atendimento”, destaca.

Para o procurador, a inclusão de OSCs reforça a qualidade do serviço prestado ao cidadão, por garantir ao Executivo um leque maior de entidades capacitadas, ampliando a competitividade e, logo, a escolha de parceiros privados mais adequados à prestação de serviços de saúde.

Sobre a decisão do TCE, o procurador destaca a necessidade de respeito a decisão do Estado, especialmente em razão de um marco normativo (lei 13.019) que ainda é de recente aplicação no país. Diante de vários modelos de provisão, a escolha daquele que melhor consulta o interesse público deve ser feito pela administração e não por um órgão de controle.

Mesmo divergindo do TCE, o Governo do Estado fez um aceno político e acatou recomendação do conselheiro Celmar Rech ao enviar para Assembleia Legislativa de Goiás projeto de lei que reforça a aplicação da Lei federal 13.019 na área da saúde. “Foi uma providência com a única finalidade de promover um reforço normativo, argumentativo e retórico de algo que já encontra previsão em lei nacional”, explica.

Para Arruda, é possível que Executivo e TCE construam soluções conjuntas. “Não se pode admitir, porém, interferência descabida do controle externo, quando realiza interpretação claramente equivocada de dispositivo legal e, com isso, fecha portas para iniciativas importantes do poder público”, resume Arruda.

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