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Política

“O que se avalia agora são os requisitos para concessão da cautelar que suspendeu o Fundeinfra, e não o mérito da ADI”, explica Fachin

O Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal começou a receber os votos dos ministros que vão decidir se a decisão monocrática de Dias Toffoli, que suspendeu cautelarmente a cobrança do Fundo Estadual de Infraestrutura (Fundeinfra), uma contribuição não compulsória, optativa e temporária de no máximo 1,65% sobre a produção agrícola e mineral, criado pelo Governo de Goiás, preenche os requisitos legais para a sua concessão

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Ministro Edson Fachin entendeu que não estão presentes os requisitos necessários para concessão da cautelar que suspendeu o Fundeinfra

O Supremo Tribunal Federal (STF), via do Plenário Virtual, começou a julgar nesta sexta-feira (14/04), o referendo em medida cautelar de Ação Direta de Inconstitucionalidade ajuizada pela Confederação Nacional da Indústria (CNI) em face das leis goianas que instituem e regulamentam o Fundo Estadual de Infraestrutura. A cobrança da Taxa do Agro, como ficou conhecido o Fundeinfra, foi suspensa por decisão liminar do ministro Dias Toffoli, relator da ADI, que entendeu presentes os pressupostos jurídicos legais para concessão da medida cautelar.

Em seu voto que abriu a divergência, o ministro Edson Fachin lembrou, no entanto, que nesta fase do julgamento o plenário vai decidir apenas se a decisão liminar de Dias Toffoli preenche os requisitos jurídicos legais, e se ela deve permanecer surtindo os seus efeitos ou não. Na prática, explica Fachin, não se está decidindo o mérito da ação.

“Nesta instância decisória cautelar incumbe a este Plenário avaliar, tão apenas, se presentes os pressupostos para provimento de medida judicial cautelar diante da constatação da eventual presença efetiva dos requisitos para sua concessão, quais sejam: fumus boni iuris (a fumaça do bom direito) e periculum in mora (o perigo da demora)”, escreveu Fachin em seu voto, sustentando que, na sua análise, esses requisitos imprescindíveis à manutenção da cautelar não estão presentes, devendo, pois, ser cassada a liminar concedida pelo colega.

“No caso ora em exame, ainda em sede de cognição perfunctória, fundada em mero juízo de probabilidade, entendo que ausentes os requisitos necessários para a concessão da medida liminar que determinou a suspensão de eficácia das leis goianas que instituem e regulamentam o Fundeinfra”, assegurou, citando que o próprio STF já decidiu sobre mecanismo alternativo análogo do Fundersul, fixando à época entendimento no sentido de tratar-se de contribuição voluntária.

Ao votar pelo não referendo da cautelar, Edson Fachin lembrou que vigoram vários outros fundos estaduais aportados por “contribuições voluntárias” como condicionantes à fruição de incentivos e benefícios fiscais de ICMS, e citou Rio de Janeiro, Maranhão, Tocantins, Ceará, Paraíba, Pernambuco, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rondônia e Mato Grosso, alguns dos quais já em análise perante o STF.

“Impende observar que tais questões são macro-jurídicas, logo, inaptas para serem decididas em sede de procedimento cautelar sendo oportuno, ainda, ter em conta que algumas dessas questões federativas já encontram endereçamento, inclusive, mediante práticas consensuais sendo o STF palco desse concerto”, asseverou Fachin, sugerindo a completa instrução do feito para que, em juízo de mérito definitivo, se faça o julgamento conjunto às ADIs nº 7.366/GO, de relatoria do Ministro Dias Toffoli; nº 6.365/TO, de relatoria do Ministro Luiz Fux e nº 7.367/MT, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes.

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