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Política

Marconi se beneficia de retroatividade da lei e pode se livrar de 21 ações de improbidade

Ações de Improbidade Administrativa impetradas pelo MP-GO contra o tucano em 2019 tiveram como causa renúncias fiscais irregulares em favor de empresas do setor sucroalcooleiro. Decretos publicados pelo então governador aumentaram créditos outorgados de ICMS e não teriam respeitado as exigências do artigo 14 da Lei de Responsabilidade fiscal

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Alterações na Lei de Improbidade e edição de lei complementar em 2017 podem derrubar ações contra o ex-governador Marconi Perillo

O ex-governador de Goiás Marconi Perillo (PSDB), beneficiado pela garantia prevista no artigo 5º, XL, da Constituição Federal, segundo o qual a lei não retroagirá, salvo para beneficiar o réu”, e também pela aplicação dos princípios atinentes ao Direito Administrativo Sancionador, dentre os quais se destaca a retroatividade da lei mais benéfica, pode se ver livre de cerca de 21 processos de Ações de Improbidade Administrativa que haviam sido interpostos contra ele pelo Ministério Público de Goiás em 2019, tendo como causa renúncias fiscais irregulares dadas em favor de empresas do setor sucroalcooleiro, operadas através do aumento de créditos outorgados de ICMS, segundo o MP-GO, em desrespeito às exigências do artigo 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal.

Nas ações, o MP-GO sustentou que o ex-governador Marconi Perillo, no ano de 2012, deu causa à renúncia fiscal de Imposto Sobre Circulação de Mercadoria – ICMS, que se operou por meio de encaminhamento de projeto de lei à Assembleia Legislativa goiana que aprovou as medidas. Para o órgão ministerial, Marconi não informou o valor da renúncia fiscal; o impacto orçamentário-financeiro da benesse para os anos de 2012, 2013 e 2014 e tampouco comprovou se o benefício fiscal estava em conformidade com a Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2012 (Lei nº 17.393/2011).

O Ministério Público diz, na petição inicial, que Marconi teria agido como “administrador irresponsável”, tendo em vista que a lei em comento não teria sido precedida de autorização outorgada por convênio estabelecido entre os Estados e o Distrito Federal, em total malferimento ao disposto do artigo 155, § 2º, XII, letra g, da Constituição Federal. Depois da lei, diz o MP-GO, Perillo teria editado vários decretos, sempre majorando o percentual dos benefícios fiscais, o que teria causado elevado dano ao erário, superando a casa dos bilhões de reais.

Com o advento da Lei nº 14.230/2021, também conhecida como nova Lei de Improbidade Administrativa, o legislador deixou de reconhecer a forma culposa do crime de improbidade, e passou a exigir, para condenação do agente, a comprovação da prática de conduta dolosa do acusado, definindo como dolo “a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito, não bastando a voluntariedade do agente.

Em uma das ações interpostas contra o ex-governador tucano, que teve julgamento com resolução do mérito, o juiz Liciomar Fernandes da Silva, avalia que a alteração na lei traz equilíbrio, a partir do momento que deixa de tratar da mesma forma aquele que pratica o ato de forma negligente, desleixada, imprudente, daquele que intencionalmente lesa erário.

Na sua decisão, o magistrado, além de reconhecer o princípio da retroatividade da norma mais benéfica, entendeu que naquele caso, que se assemelha aos demais, não se verificou lesão ao erário e nem o dolo específico, e nem mesmo genérico, capaz de acarretar lesão aos princípios administrativos. Assim, o juiz julgou improcedente a ação movida contra Marconi Perillo e a Rio Claro Agroindustrial S/A.

Além do mais, a defesa de Marconi Perillo alega que o Ministério Público passa a ser carecedor de ação no momento em que lei complementar posterior aos atos do então governador tucano convalidou a concessão dos benefícios sem autorização do Confaz, motivo central da causa de pedir do MP-GO.

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