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Direito e Justiça

Presidente do TJ-GO mantém liminar que suspendeu mudança do nome da Avenida Castelo Branco

Desembargador Carlos França indeferiu pedido formulado pelo Município de Goiânia, que pretendia ver reformada decisão proferida pela Juíza de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública Municipal e Registros Públicos da Comarca de Goiânia, Dra. Jussara Cristina Oliveira Louza, que suspendeu lei municipal que muda o nome da Avenida Castelo Branco para Agrovia Iris Rezende

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Desembargador Carlos França, presidente do TJ-GO

O desembargador Carlos França, presidente do Tribunal de Justiça de Goiás (TJ-GO), indeferiu pedido formulado pelo Município de Goiânia contra a decisão proferida pela Juíza de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública Municipal e Registros Públicos da Comarca de Goiânia, Dra. Jussara Cristina Oliveira Louza, nos autos da ação civil pública ajuizada por Associação Comercial, Industrial e de Serviços do Estado de Goiás e outros. A decisão liminar da juíza suspendeu os efeitos da Lei Municipal 10.854/2022, que na prática altera o nome da Avenida Castelo Branco, em Goiânia, para Agrovia Iris Rezende.

Na petição, o Município de Goiânia alegou, entre outros, que “a Lei Municipal em comento foi produzida pelos representantes eleitos pelo povo (inclusive, portanto, pela população residente da via em discussão), após todo o percurso legal do devido processo legislativo constitucional. Não se mostra razoável, assim, que, por meio de uma decisão liminar, sem oitiva do Município, o(a) Juiz(a) de piso determine de forma liminar e abrupta a suspensão dos efeitos de uma lei que, repita-se, foi democraticamente criada e que, por isso, possui a inerente presunção de constitucionalidade”.

O Município, através da sua Procuradoria-Geral, argumentou, ainda, que a referida lei encontra-se em vigor há mais de quatro meses, ou seja, o nome da via já foi alterado, já tendo sido iniciados atos de adequação dos registros e documentos pelos comerciantes locais, do que resulta que a sua suspensão, como determinado pela decisão impugnada, causa lesão ao interesse público goianiense, à ordem e à economia públicas.

Carlos França, no entanto, asseverou que o excepcional instituto de pedido de suspensão de liminar possui natureza de incidente processual preventivo colocado a favor do Poder Público, com fundamento no princípio da supremacia do interesse público sobre o privado, com o escopo de estancar decisão judicial que possa causar perigo de grave lesão aos bens jurídicos expressamente protegidos, quais sejam: ordem, economia, saúde ou segurança públicas, não havendo, portanto, que se falar em necessidade de prévia oitiva da Fazenda Pública para concessão da liminar pelo juízo de origem.

Segundo o presidente do TJ, como a decisão que suspendeu a mudança de nome da Avenida Castelo Branco já está em vigor há vários dias, é certo que até o julgamento do mérito do presente procedimento não haverá maior prejuízo ou lesão à ordem ou à economia pública. França também chamou a atenção para o fato de que, aparentemente, os comerciantes e moradores da localidade são totalmente contrários à mudança de nome, tanto que ajuizaram ação civil pública para a manutenção da denominação anterior.

“Destarte, não demonstrados os requisitos autorizadores, não merece respaldo a pretensão liminar manifestada pelo Município de Goiânia. Ao teor de todo o exposto, indefiro a liminar pleiteada”, escreveu o magistrado na decisão datada do último dia 2 de março.

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