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Política

Voto divergente de Celmar Rech diz que irregularidades das contas de Marconi e Zé Eliton representam afronta inédita ao ordenamento jurídico

Pelo placar de 4 x 2, o plenário do Tribunal de Contas do Estado de Goiás aprovou, com 12 ressalvas, as contas de governo de 2018 dos ex-governadores Marconi Perillo (PSDB) e José Eliton (PSB). O mesmo pleno havia rejeitado as contas em 2019, seguindo, inclusive, o mesmo parecer técnico de agora. Voto divergente de Celmar Rech apontou que a identificação de mais de R$ 2 bilhões em despesas realizadas sem prévio empenho “representa afronta inédita ao ordenamento jurídico, financeiro e contábil”

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O plenário do Tribunal de Contas do Estado de Goiás (TCE-GO) votou parecer pela aprovação, com ressalvas, das contas de governo de 2018 dos ex-governadores Marconi Perillo (PSDB) e José Eliton (PSB). O relator do processo, conselheiro Saulo Mesquita, mudou seu entendimento e acatou os argumentos da defesa dos ex-gestores, opinando pela aprovação das contas. A Instrução Técnica Conclusiva, do Serviço de Contas do Governo, do próprio TCE-GO, opinou pela rejeição das mesmas.

Em 2019, o plenário do Tribunal julgou parecer prévio pela rejeição das contas dos tucanos, apontando, entre outros ilícitos, que o resultado orçamentário e financeiro das contas de Perillo e Eliton foi de R$ 3,5 bilhões negativos. Somando-se os restos a pagar dos exercícios anteriores e, ainda, as despesas não empenhadas, acrescidos da indisponibilidade de caixa, a unidade técnica concluiu que, ao final de 2018, o rombo nas contas públicas do Estado foi superior a R$ 7 bilhões.

O primeiro julgamento do parecer se deu em julho de 2019. No entanto, em junho do ano passado, a 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás concedeu aos ex-governadores mandado de segurança para anular a votação do parecer pelo pleno do TCE-GO e determinou que o processo retornasse ao tribunal para ser retomado do ponto em que deveriam ter sido intimadas as partes para apresentação de defesa prévia.

No voto que abriu a divergência na sessão de ontem (16/05), o conselheiro Celmar Rech discordou do relator e disse que o princípio da isonomia não pode servir de fundamento para afastar as irregularidades, dada a gravidade e o ineditismo das condutas dos ex-governadores. Ele se referia à constatação de que mais de R$ 2 bilhões de despesas teriam sido realizadas sem o devido e prévio empenho.

“Foram R$ 2,2 bilhões de despesas não registradas no Balanço Anual do Estado. Desses, mais de R$ 1,2 bilhão referente a despesas com folha de pagamento do Poder Executivo, além de R$ 113 milhões com o serviço da dívida. Esta Corte nunca havia se deparado com tal irregularidade. A identificação da massiva monta não contabilizada oriunda da mais significativa despesa do orçamento estadual representa afronta inédita ao ordenamento jurídico, financeiro e contábil”, pontuou.

Na concepção do conselheiro Celmar Rech, “a falta de empenho de despesas realizadas tem o condão de encobrir a realidade fiscal e contábil do Ente estatal e, para além dos inaceitáveis efeitos de maquiagem fiscal, promovem a desestabilização das contas públicas, vez que compromete o orçamento subsequente, no caso em particular já bastante pressionado pelo desequilíbrio decorrente do cenário de crise fiscal então existente”.

Votaram com o relator os conselheiros Helder Valin, Kennedy Trindade e Carla Santillo. Já o conselheiro Sebastião Tejota acompanhou o voto divergente de Celmar Rech. Agora, as contas seguem para a Assembleia Legislativa, que é o órgão que de fato tem a competência para aprovar ou rejeitar as contas de governadores.

Vejam as irregularidades que foram identificadas nas contas de governo de 2018

1. Abertura de créditos adicionais por excesso de arrecadação e superávit financeiro sem a existência de recursos disponíveis, com violação ao artigo 43, da Lei n. 4320/64, ao artigo 15, da LDO 2018 e ao artigo 13, da LOA 2018.

2. Realização de despesas sem prévio empenho, com violação ao artigo 60, da Lei n. 4320/64.

3. Realização de despesas sem autorização orçamentária, com violação ao artigo 112, inciso II, da CE, aos artigos 15 e 37, inciso IV, da LRF, e ao artigo 59, da Lei n. 4320/64.

4. Violação ao limite de despesas com pessoal, previsto no artigo 20, inciso II, da LRF.

5. Inscrição de restos a pagar não acobertados por suficiente disponibilidade financeira, com violação ao artigo 1º, § 1º, do artigo 42 e, bem assim, do inciso III, do artigo 55, da LRF.

6. Descumprimento das determinações do TCE para a redução do saldo negativo da Conta Centralizadora / Conta Única.

7. Não cumprimento da vinculação em gastos com Manutenção e Desenvolvimento do Ensino, com violação ao artigo 212, da CF.

8. Repasse a menor ao FUNDEB, com violação ao Acórdão TCE 121/2016 e ao artigo 82, do ADCT/CF.

9. Não cumprimento da vinculação de gastos com o Fundo Cultural, com violação ao artigo 8º, da Lei Estadual 15633/06.

10. Ausência de previsão e divulgação, no Anexo de Metas Fiscais da LDO, das remissões e anistias concedidas nos programas de recuperação de créditos estaduais, bem como das respectivas medidas de compensação para renúncia de receita, com violação ao inciso V, §2º,do art 4º, LRF.

11. Realização de pagamentos com desrespeito à ordem cronológica, com violação ao Acórdão TCE 1072/2018 e ao artigo 5º, da Lei n. 8666/93.

12. Descumprimento de recomendações/determinações do Tribunal de Contas do Estado de Goiás, exaradas no parecer prévio do exercício anterior.

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