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Direito e Justiça

STF deixa de conhecer de agravo interposto contra decisão que garante a permanência do procurador de Contas Fernando dos Santos Carneiro no cargo

Relatora ministra Rosa Weber, da primeira Turma, citou o artigo 17 do Código de Processo Civil, lecionando que para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade. De acordo com a ministra, o agravante estaria postulando em nome do Estado de Goiás, sem, contudo, possuir legitimidade para tanto

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A primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) deixou de conhecer de agravo interno interposto pelo advogado Eurico Barbosa dos Santos Filho, em face de decisão proferida pela relatora ministra Rosa Weber, em que foi assegurado ao procurador de Contas junto ao TCE-GO, Fernando dos Santos Carneiro,  ora agravado, o direito de permanecer no cargo de Procurador do Ministério Público de Contas do Estado de Goiás até o trânsito em julgado da decisão no Processo que corre na 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás, que anulou o concurso público realizado há mais de 20 anos para provimento do cargo de procurador de contas junto ao TCE-GO.

A relatora, ministra Rosa Weber, cujo voto foi seguido pela unanimidade dos membros da primeira Turma do STF, sustentou a falta de legitimidade do agravante, uma vez que ele estaria postulando em nome do Estado de Goiás, sem, contudo, possuir legitimidade para tanto.

“Vê-se, dessa forma, que o recorrente utiliza-se do presente agravo para postular em nome próprio direito alheio, em manifesta desconformidade com o ordenamento jurídico”, escreveu. Rosa Weber decidiu não conhecer do agravo interno, com aplicação da penalidade prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015, calculada à razão de 1% sobre o valor atualizado da causa.

Em mais uma vitória para o procurador de Contas Fernando dos Santos Carneiro, a ministra determinou a certificação imediata do trânsito em julgado e arquivamento dos autos, independentemente da publicação do acórdão. Veja a íntegra da decisão clicando aqui

Entenda o caso

No início de setembro de 2019, a 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás anulou o concurso público realizado há mais de 20 anos para provimento do cargo de procurador de contas junto ao TCE-GO. A decisão, por consequência, anula também a nomeação do procurador-geral  do MPC-GO, Fernando dos Santos Carneiro, aprovado naquele certame.

Mesmo sem o trânsito em julgado da decisão que anulou o concurso realizado em 1999, o presidente do Tribunal de Contas do Estado de Goiás decidiu afastar Fernando Carneiro das suas funções, sem direito à remuneração, inclusive.

Ao recorrer da primeira decisão, o procurador de contas alegou que o ato do presidente do Tribunal de Contas do Estado de Goiás violava o direito à vitaliciedade e à independência funcional do membro do Ministério Público de Contas, expressamente assegurados pela Constituição Federal, sendo que eventual perda do cargo apenas pode decorrer de sentença judicial transitada em julgado, o que não se verifica na hipótese vertente, posto que a decisão que determinou a anulação do concurso público do qual decorreu sua nomeação ainda não fez coisa julgada.

O juiz em substituição em 2º Grau, Maurício Porfírio Rosa, da 5a. Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás, entendeu que ficou caracterizada a violação ao direito líquido e certo do procurador-geral de contas e que afigurou-se precipitado o ato do presidente do Tribunal de Contas do Estado de Goiás, concedendo-lhe, então, a liminar para permanecer no cargo até a decisão de mérito do mandamus.

Em fevereiro de 2020, a desembargadora Sandra Regina Teodoro Reis, da 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás, em decisão monocrática, revogou a liminar concedida em favor do procurador de contas  e determinou que o presidente do Tribunal de Contas de Goiás (TCE-GO) promovesse o efetivo cumprimento da Portaria nº 550/2019, em sua integralidade, no prazo de cinco dias. Na prática, a desembargadora mandou o presidente do TCE-GO afastar o procurador-geral de Contas de suas funções, sem direito à remuneração, o que foi efetivado em 4 de março do ano passado.

Decisão também liminar da Ministra Rosa Weber, do Supremo Tribunal Federal (STF), publicada em maio de 2020, suspendeu a decisão que revogou a liminar concedida no Mandado de Segurança interposto pelo procurador de Contas Fernando dos Santos Carneiro, em trâmite perante o Tribunal de Justiça de Goiás, e as Portarias nº 550/2019 e 91/2020 da Presidência do Tribunal de Contas do Estado de Goiás para permitir que Carneiro continue a desempenhar regularmente as atividades do cargo de Procurador do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas do Estado de Goiás, do qual havia sido afastado, sem direito à remuneração.

 

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